Diploma
EM VIGORPortaria n.º 238-A/2008
de 14 de Março
A Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
A presente portaria vem dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que determina a necessidade de os procedimentos relativos à publicação anual da lista de credores da administração central do Estado serem objecto de regulamentação pelo Governo.
Assim, com vista a operacionalizar esta nova obrigação do Estado legalmente prevista, vem a presente portaria esclarecer quais os montantes e natureza das dívidas susceptíveis de inserção na lista, as formalidades associadas à apresentação do requerimento prévio a apresentar pelo credor, os procedimentos a adoptar pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, bem como pelas secretarias-gerais dos restantes ministérios, com vista à confirmação dos dados fornecidos pelo credor, assim como, finalmente, aspectos atinentes à salvaguarda de direitos conexos com tais procedimentos, como seja o direito de reclamação, de acesso e de rectificação de dados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, o seguinte: