Portaria 466/78

Fixa o preço máximo de venda de pirites

Portaria 466/78

Fixa o preço máximo de venda de pirites

Emitente: Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 16/08/1978

Fixa o preço máximo de venda de pirites

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 466/78 de 16 de Agosto Considerando que a situação económico-financeira das empresas extractivas das pirites continua desequilibrada, apesar do aumento de preços registado em 19 de Outubro de 1976, em consequência dos aumentos de custos entretanto verificados, tornou-se necessário proceder a nova revisão do preço da pirite. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústriais Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º O preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão na mina, é fixado em 563$50 por tonelada. 2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 13 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.