Portaria 445/78

Esclarece que a expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho

Portaria 445/78

Esclarece que a expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 07/08/1978

Esclarece que a expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 445/78 de 7 de Agosto Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 44/77, de 23 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 12.º da referida lei, o seguinte: A expressão «benefícios sociais» contida no n.º 3 do artigo 7.º da citada lei abrange o direito ao abono do subsídio de refeição previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho. Ministério da Administração Interna, 14 de Julho de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.