Portaria 1232-A/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10 do Programa Agro, «Serviços Agro-Rurais Especializados», aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro

Portaria 1232-A/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10 do Programa Agro, «Serviços Agro-Rurais Especializados», aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/10/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10 do Programa Agro, «Serviços Agro-Rurais Especializados», aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1232-A/2001 de 25 de Outubro A Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10 do Programa Agro, «Serviços Agro-Rurais Especializados». A experiência entretanto adquirida obriga a uma clarificação de determinadas matérias, designadamente no que se refere à caracterização dos beneficiários. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 3.º da Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 10 do Programa Agro, «Serviços Agro-Rurais Especializados», passe a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento: a) ... b) ... c) Organizações interprofissionais de âmbito nacional, com ligação ao sector agro-rural; d) Outras organizações de âmbito nacional ou plurirregional, que tenham como objecto o desenvolvimento agrícola e rural; e) Organizações de entidades gestoras ou concessionárias de zonas de caça, de âmbito nacional ou plurirregional; f) Centros tecnológicos.» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 15 de Outubro de 2001.