Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 195/94
de 19 de Julho
O plano de desenvolvimento regional, corporizando os apoios do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999, prevê uma intervenção operacional no âmbito da energia, co-financiada pelo Fundo de Desenvolvimento Regional (FEDER), integrando as medidas relativas à introdução do gás natural, às infra-estruturas de produção de energia eléctrica através de fontes renovadas e aos incentivos à utilização racional de energia e à assistência técnica.
No contexto do QCA agora aprovado, os aspectos organizacionais assumem particular importância no funcionamento dinâmico da gestão, do acompanhamento e do controlo de execução das intervenções operacionais.
Importa, pois, proceder à sua regulamentação, definindo a sua estrutura, forma e meios de actuação, adequados a cada uma daquelas intervenções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e entidades beneficiárias