Decreto 84/78

Permite a permanência na Casa Pia de Lisboa aos seus beneficiados depois dos 18 anos de idade

Decreto 84/78

Permite a permanência na Casa Pia de Lisboa aos seus beneficiados depois dos 18 anos de idade

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 28/08/1978

Permite a permanência na Casa Pia de Lisboa aos seus beneficiados depois dos 18 anos de idade

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 84/78 de 28 de Agosto O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, fixando a maioridade aos 18 anos, restringiu o campo de actuação da Casa Pia de Lisboa, que, nos termos do seu actual regulamento, é uma instituição de assistência a menores. Considera-se, porém, inconveniente, pelo menos de imediato, que a Casa Pia de Lisboa deixe de poder continuar a prestar assistência aos indivíduos que atinjam os 18 anos de idade, sabendo-se que, em muitos casos, eles não têm base familiar que os receba e apoie. Uma tal imposição implicaria a perda de um trabalho que, em circunstâncias por vezes muito difíceis, foi possível realizar. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Com a aquiescência dos beneficiados, a Casa Pia de Lisboa pode continuar a prestar assistência, até que perfaçam 21 anos de idade, aos assistidos que atinjam a maioridade. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Promulgado em 10 de Agosto de 1978. Mário Soares - António Duarte Arnaut. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.