Decreto 83/78

Sujeita a indústria de fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e elastómeros ao regime de satisfação de requisitos previsto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro

Decreto 83/78

Sujeita a indústria de fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e elastómeros ao regime de satisfação de requisitos previsto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e TecnologiaDiário da República ↗Publicado 28/08/1978

Sujeita a indústria de fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e elastómeros ao regime de satisfação de requisitos previsto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 83/78 de 28 de Agosto A publicação da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, pela qual, cumprindo-se o comando constitucional, se definiram os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas, obrigará a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, que regula o exercício das actividades industriais. A importância e extensão do problema justificam um estudo que se pretende profundo e que, por isso, será necessariamente demorado. Tal não deve obstar, porém, a que, na medida do indispensável ou conveniente, se vão introduzindo entretanto alterações de pormenor que, contudo, não deverão afastar-se da intenção que se entende ser a mais correcta e mais conforme com o espírito constitucional de libertar e incentivar a iniciativa privada nos sectores não reservados aos investimentos públicos. Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, e usando da faculdade conferida pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A indústria de fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e elastómeros deixa de se enquadrar entre as indústrias de acesso limitado e passa a estar sujeita ao regime de satisfação de requisitos previsto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, considerando-se em consequência alterados os quadros I e II anexos ao diploma citado. Art. 2.º Este diploma produz efeitos no dia imediato ao da respectiva publicação. Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Carlos Montês Melancia. Promulgado em 10 de Agosto de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.