Portaria 486/78

Extingue o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto

Portaria 486/78

Extingue o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 25/08/1978

Extingue o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 486/78 de 25 de Agosto Pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto, e ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 126/74, de 30 de Março, foi criado o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP). A realização dos seus objectivos deveria ter lugar, principalmente, no Alentejo. Contudo, por diversas razões, entre as quais as vicissitudes legais e factuais por que passou aquela região, a actividade prevista para o PADAP não foi por este exercida. O seu principal papel deve, pois, considerar-se ultrapassado. E impõe-se a sua extinção para se evitarem acções paralelas, perturbadoras de outras iniciativas de fomento, conducentes aos mesmos objectivos. Importa igualmente utilizar para fins de fomento agro-pecuário as quantias de que o PADAP dispõe. Assim, tendo presente o estatuído no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126/74, de 30 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1.º É dissolvido o Programa Autónomo de Desenvolvimento Agro-Pecuário (PADAP), criado pela Portaria n.º 547/74, de 30 de Agosto. 2.º Cessam com a dissolução as funções da comissão executiva e do conselho consultivo, salvo, quanto àquela, a elaboração e assinatura de inventário dos bens e valores, para efeitos do disposto nos números seguintes. 3.º Os valores monetários e saldos credores de contas de que o PADAP dispõe, bem como a respectiva documentação, transitam para a Secretaria de Estado do Fomento Agrário, podendo ser movimentados e aplicados, para qualquer das finalidades que a esta incumbe prosseguir, mediante simples decisão e assinatura do respectivo Secretário de Estado. 4.º Os demais bens e direitos pertencentes ao PADAP e respectiva documentação transitam para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários. 5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 18 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.