Condicionantes, servidões, reservas nacionais, restrições
de utilidade pública e outras condicionantes
As condicionantes - servidões, reservas nacionais, restrições de utilidade pública - encontram-se identificadas e delimitadas na planta de condicionantes e correspondem às que adiante se referem:
1 - Servidões:
a) Servidão rodoviária:
a.1) EN 10 variante - em fase de projecto de execução e considerada IC.
Servidão rodoviária nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 21 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 35 m e de 7 m para cada lado a contar do limite da plataforma da estrada, e de 15 m e de 5 m a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para vedações.
a.2) Novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, entre Sacavém e Montijo - fase de projecto de execução.
Servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m para cada lado, a contar do eixo do traçado, incluindo os ramos dos nós rodoviários. Após a publicação da planta parcelar do projecto de execução, os limites da servidão non aedificandi serão de 40 m e de 70 m a contar do limite da plataforma da estrada e de 20 m e de 50 m a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para instalações de carácter industrial ou similar.
b) Servidão ferroviária:
b.1) Linha de caminho de ferro do norte - em fase de projecto de execução a quadruplicação da via e a construção da estação intermodal.
Servidão ferroviária nos termos dos Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, e 48594, de 26 de Setembro de 1968.
Não é autorizada a constituição de passagens de nível.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m de largura para cada lado da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro.
Exceptuam-se à referida servidão as edificações e instalações afectas ao serviço ferroviário.
b.2) Linha de caminho de ferro da Matinha - é desactivada na zona de intervenção.
c) Servidão de instalações militares:
c.1) Paiol do Forte de Sacavém, em Sacavém - está prevista a sua desactivação.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
c.2) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide - está prevista a sua desactivação.
Servidão militar nos termos do Decreto-Lei n.º 47482, de 3 de Março de 1967.
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 50 m de largura em torno dos seus muros de vedação e em toda a sua periferia, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
d) Servidão do domínio público hídrico - servidão de leitos e margens públicos:
d.1) Rios Tejo e Trancão - é constituída uma faixa de protecção (margem) de 50 m de largura medidos do limite do leito das águas, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
e) Servidão do domínio público hídrido - servidão zona ameaçada pelas cheias:
e.1) Zonas adjacentes às margens dos rios Tejo e Trancão que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século (cota geodésica 2,5 m/3 m).
Consideram-se como cotas de segurança para os níveis do terreno urbanizado e dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios as cotas geodésicas, respectivamente, + 3,5 m e + 4 m, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
f) Servidão de aeroporto:
f.1) Aeroporto de Lisboa:
Servidão militar e aeronáutica nos termos do Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1964.
A zona de intervenção está abrangida pelo plano horizontal interior (zona 6) e pela superfície cónica de transição para o plano horizontal exterior (zona 7), ficando condicionadas as construções que atinjam a cota geodésica absoluta de + 145 m.
g) Servidão radioeléctrica:
g.1) Rádio Farol VOR/Aeroporto de Lisboa:
Servidão aeronáutica nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/85, de 25 de Fevereiro.
A zona de intervenção está abrangida pelas superfícies de protecção radioeléctricas do Aeroporto de Lisboa.
h) Servidão de condutas de abastecimento de combustível ao Aeroporto de Lisboa:
h.1) Conduta de abastecimento de combustível ao Aeroporto de Lisboa - são consideradas as condutas existentes; admite-se contudo a alteração da sua implantação de acordo com o presente PU.
i) Servidão de gasoduto de alta pressão:
i.1) Gasoduto de alta pressão - projecto do troço de abastecimento a Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e normas de protecção nos termos da Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto.
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto projectado, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
Considerado o traçado publicado no aviso de 16 de Março de 1994 (Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1994), objecto de DUP, nos termos do Despacho n.º 113/93, de 15 de Dezembro de 1993, do MIE (Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de Janeiro de 1994).
j) Servidão de colectores da rede de saneamento básico:
j.1) Grandes colectores pluviais e residuais - são considerados os colectores e emissários de maior dimensão; admite-se contudo a sua desactivação parcial ou total com a implantação de novos colectores e emissários.
Servidão nos termos da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector quando não integrado na galeria técnica e de 5 m de largura em torno do limite dos seus equipamentos, implantados de acordo com o presente PU.
l) Servidão de linha de transporte de energia em AT e MT:
l.1) Linha de transporte de energia irradiando da subestação de Sacavém ST-975 - é admitida a alteração da sua implantação de acordo com o presente PU.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de estradas nacionais e municipais, caminhos de ferro, outras linhas de transporte de energia, áreas urbanas, recintos escolares e desportivos, nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
m) Servidão de marco geodésico:
m.1) Marcos geodésicos da Moagem (concelho de Lisboa), Matadouro (concelho de Lisboa), Pinheiro (concelho de Loures) - é admitida a alteração da sua implantação de acordo como presente PU.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
É constituída uma faixa de protecção condicionada com um mínimo de 15 m de raio ao centro do marco geodésico, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
n) Servidão de alfândega:
n.1) Instalações alfandegárias e margem de rio fiscalizada - está prevista a sua desactivação.
o) Servidão de edifício escolar;
o.1) Edifícios escolares programados no PU.
Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
É constituída automaticamente uma zona de protecção non aedificandi de 12 m de largura em torno do limite do seu terreno e em toda a periferia, a partir da aprovação da sua localização.
2 - Reservas nacionais:
a) Reserva Ecológica Nacional:
a.1) Reserva ecológica da zona de intervenção.
Regime de reserva ecológica nacional, nos termos dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Abrange o ecossistema ribeirinho constituído pelo leito e zona ameaçada pelas cheias dos rios Tejo e Trancão, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
3 - Restrições de utilidade pública:
a) Área crítica de recuperação e reconversão urbanística:
a.1) Zona de intervenção.
Nos termos do Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a Zona de Intervenção da EXPO 98 e cometida à Parque EXPO 98, S. A., a elaboração do PU e dos PP, bem como a promoção das acções e do processo de recuperação e reconversão urbanística.
b) Medidas preventivas:
b.1) Zona de intervenção.
Decretadas medidas preventivas, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), pelo Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, e atribuída à Parque EXPO 98, S. A., pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, até à entrada em vigor do PU e dos PP a competência para a emitir parecer prévio à realização de obras com determinados objectos.
4 - Outras condicionantes. - Consideram-se outras condicionantes aquelas que não constituem servidão, reserva nacional ou restrição, mas tão-somente condicionamento técnico à urbanização:
a) Área sujeita a restrição geotécnica:
Quando técnica e economicamente justificado e tendo por objectivo a satisfação das exigências geotécnicas do terreno, admite-se a alteração da rede rodoviária local, do índice de ocupação e do número de pisos/altura de cércea, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos.
b) Área sujeita a inundação:
Na edificação que eventualmente se venha a localizar em área sujeita a inundação não são autorizadas caves, o piso térreo não pode ter utilização habitacional e a cota de soleira nivelar-se-á no mínimo 1 m acima da cota de maior cheia conhecida.
São fixadas as seguintes cotas de soleira mínima:
Arruamento, + 3 m (cota geodésica);
Edificação, + 4 m (cota geodésica).
c) Área de solo descontaminado:
Nas áreas de urbanização e edificação em solo descontaminado, quando técnica e economicamente justificado e tendo por objectivo a satisfação das recomendações de descontaminação, admite-se a alteração da rede rodoviária local, do índice de ocupação e do número de pisos/altura de cércea, mantendo-se os demais parâmetros urbanísticos.
d) ETAR:
d.1) ETAR de Beirolas.
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 200 m de largura em torno do limite exterior da ETAR.
e) Estação de tratamento de resíduos sólidos e aterro sanitário:
e.1) ETRS e Aterro Sanitário de Beirolas.
Está prevista a desactivação da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos e do Aterro Sanitário de Beirolas.
f) Valores culturais:
São considerados valores culturais a salvaguardar:
f.1) Muralha da margem do rio Tejo, doca dos Olivais e ponte cais de Cabo Ruivo;
f.2) Torre da refinaria de Cabo Ruivo.
O licenciamento de obras de urbanização e de edificação deverá observar a salvaguarda, integração e valorização dos elementos referidos.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas