Portaria 624/94

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maxial e Monte Redondo, município de Torres Vedras

Portaria 624/94

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maxial e Monte Redondo, município de Torres Vedras

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 15/07/1994

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maxial e Monte Redondo, município de Torres Vedras

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 624/94 de 15 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Maxial e Monte Redondo, município de Torres Vedras, com uma área de 1650 ha. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Emes do Oeste (registo no Instituto Florestal n.º 3.1382.93), com sede em Maxial, Torres Vedras, a zona de Caça Associativa de Maxial e Monte Redondo (processo n.º 1634 do Instituto Florestal). 3.º A Associação de Caçadores Os Emes do Oeste, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Os Emes do Oeste, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. Ministério da Agricultura. Assinada em 4 de Julho de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)