Portaria 653/94

Reactiva, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima)

Portaria 653/94

Reactiva, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima)

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 16/07/1994

Reactiva, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro (estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 653/94 de 16 de Julho A Portaria n.º 279/92, de 31 de Março, prorrogou por mais um ano o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, para a entrada em vigor de alguns dos seus artigos, permitindo a manutenção do regime de substituição de curso por exame para efeitos de acesso a determinadas categorias de marítimos. Considerando o tempo decorrido, verificou-se que, em relação a algumas situações, não foi possível tecnicamente promover a realização de alguns dos cursos previstos, nomeadamente por insuficiência de candidatos e sua dispersão pelo território nacional. Paralelamente, no entanto, verifica-se que existe um conjunto de marítimos que detêm o tempo e experiência profissional para prosseguirem na sua carreira e nalguns casos adquiriram formação profissional complementar que não se enquadra nos modelos de formação que estão instituídos. Importando não prejudicar os referidos marítimos na sua normal progressão na carreira e procurando-se não frustrar expectativas de emprego, reconhece-se a necessidade de reactivar, temporariamente, a vigência do referido normativo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º É reactivado, por um período de 180 dias, o regime transitório previsto no artigo 52.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro. 2.º Para efeitos do disposto no número anterior, a candidatura aos exames deverá ter lugar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente portaria. Ministério do Mar. Assinada em 20 de Junho de 1994. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.