Decreto-Lei 159/78

Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores

Decreto-Lei 159/78

Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores

Emitente: Ministério do TrabalhoDiário da República ↗Publicado 03/07/1978

Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 159/78 de 3 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, é prorrogado até à entrada em vigor do estatuto jurídico das empresas referidas no artigo 1.º do mesmo diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha. Promulgado em 14 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.