Lei 40/78

Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança

Lei 40/78

Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/07/1978

Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 40/78 de 6 de Julho Concede ao Governo autorização para legislar sobre certos crimes, penas e medidas de segurança A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente e medidas de segurança não detentivas. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 31 de Dezembro de 1978. ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 2 de Junho de 1978. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais. Promulgada em 15 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.