Lei 46/78

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria relativa à expulsão de estrangeiros do território nacional

Lei 46/78

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria relativa à expulsão de estrangeiros do território nacional

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/07/1978

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria relativa à expulsão de estrangeiros do território nacional

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 46/78 de 12 de Julho Concede ao Governo autorização para legislar em matéria relativa à expulsão de estrangeiros do território nacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular a expulsão de estrangeiros do território nacional. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor. ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 2 de Junho de 1978. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Tito de Morais. Promulgada em 15 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.