Decreto 65/78

Prorroga por mais um ano o prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho (estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga)

Decreto 65/78

Prorroga por mais um ano o prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho (estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga)

Emitente: Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da CulturaDiário da República ↗Publicado 08/07/1978

Prorroga por mais um ano o prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho (estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 65/78 de 8 de Julho Considerando que ainda são relevantes os factos que presidiram à publicação do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho: O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho, é prorrogado por mais um ano. 2 - Findo este, se as condições ainda o aconselharem, poderá esse prazo ser prorrogado, por iguais períodos, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura, até serem alcançados os objectivos tidos em vista. Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Promulgado em 21 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.