Portaria 681/94

Aprova o regulamento arquivístico do Hospital de Egas Moniz no que se refere à avaliação, selecção, transferência, incorporação em arquivo definitivo, microfilmagem e eliminação de documentação

Portaria 681/94

Aprova o regulamento arquivístico do Hospital de Egas Moniz no que se refere à avaliação, selecção, transferência, incorporação em arquivo definitivo, microfilmagem e eliminação de documentação

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 22/07/1994

Aprova o regulamento arquivístico do Hospital de Egas Moniz no que se refere à avaliação, selecção, transferência, incorporação em arquivo definitivo, microfilmagem e eliminação de documentação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 681/94 de 22 de Julho O contínuo e desmedido crescimento da documentação produzida pelo Hospital de Egas Moniz (HEM) e a ausência de legislação que regulamente a sua avaliação, selecção, preservação e transferência para outros suportes têm vindo a dificultar significativamente o seu controlo, manuseamento e recuperação. Acresce que, desde o comum problema da falta de espaço, com os conhecidos e elevados custos de conservação, às dificuldades de acesso em tempo útil à informação, passando pela falta de estruturas que assegurem a segurança e sigilo da mesma, é lato o quadro de razões que impedem a documentação do Hospital, máxime o processo clínico, de assumir plenamente as suas diferentes vertentes com um mínimo de eficácia. Do exposto, fácil é concluir da necessidade e urgência em preservar, seleccionando, ordenando e valorizando, o património arquivístico, património que de resto melhor exprime a identidade do HEM. É, pois, imperativo criar as condições de aplicação dos modernos meios técnicos, não só para que o património não seja destruído, mas também para que possa ser utilizado como instrumento privilegiado na investigação científica e na administração hospitalar. Tais condições têm de consubstanciar-se clara e inequivocamente num instrumento legal que, assumindo como tónica uma actuação integrada a nível da gestão de documentos produzidos e recebidos, promova a adequada conservação dos acervos documentais. O presente diploma visa proporcionar um quadro satisfatório de soluções, quer regulando o ciclo de vida da documentação, controlando o seu crescimento através da avaliação e selecção, quer autorizando a transferência da informação para um suporte que veicule critérios de segurança, autenticação e legalidade. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Cultura, que seja aprovado o regulamento arquivístico do Hospital de Egas Moniz, no que se refere à avaliação, selecção, transferência, incorporação em arquivo definitivo, microfilmagem e eliminação da documentação que consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde. Assinada em 8 de Julho de 1994. O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes. Regulamento de avaliação, selecção e eliminação de documentos

Artigo 1.º

EM VIGOR
Do âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável aos documentos do arquivo do Hospital de Egas Moniz, adiante abreviadamente designado por HEM.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Da avaliação 1 - O processo de avaliação do arquivo do HEM tem por objectivo a determinação do valor dos documentos para efeito da sua conservação em arquivo e, consequentemente, a fixação dos respectivos prazos de retenção administrativa, assim como a fixação do seu destino final findos esses prazos. 2 - Os documentos que vinculem informação privilegiada, quer para os estudos do HEM, sua evolução orgânica e funcionamento, quer para a história da medicina, serão conservados permanentemente. 3 - É da responsabilidade do HEM a atribuição dos prazos de retenção administrativa dos seus documentos. 4 - A determinação da documentação a conservar permanentemente cabe aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante abreviadamente designados por AN/TT, sob proposta do HEM.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Das tabelas de selecção de documentos 1 - A tabela de selecção de documentos anexa a este diploma consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental do arquivo do HEM. 2 - A tabela referida no número anterior é válida por cinco anos, automaticamente renováveis, mediante prévio parecer positivo dos AN/TT, solicitado pelo HEM com uma antecedência mínima de três meses.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Da selecção A selecção dos documentos do arquivo do HEM, realizada de acordo com o disposto neste diploma, é da responsabilidade directa do administrador hospitalar que vier a ser designado para o efeito pelo conselho de administração.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Da eliminação 1 - A alienação dos documentos cuja eliminação esteja prevista na tabela anexa à presente portaria pode ser feita por: a) Inutilização seguida de venda; b) Incineração; ou c) Maceração. 2 - O HEM reserva-se o direito de optar por qualquer das formas referidas no número anterior, tendo em conta critérios de confidencialidade, racionalidade e reciclagem do papel. 3 - No acto da eliminação de documentos será lavrado um auto, do qual deve constar a relação das unidades arquivísticas objecto de destruição, devidamente identificadas. 4 - Os AN/TT orientarão tecnicamente a elaboração da relação referida no número anterior. 5 - O auto de eliminação constitui prova jurídica de abate patrimonial. 6 - É vedada a eliminação de documentos que não estejam previstos na tabela de selecção.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Da acessibilidade e confidencialidade O acesso e salvaguarda da confidencialidade dos documentos em arquivo corrente far-se-ão nos termos que vierem a ser definidos pelo HEM, considerada a lei geral.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Da substituição do suporte 1 - Findos os prazos de retenção administrativa, é autorizada a substituição dos documentos originais por cópias em microforma, desde que efectuadas em condições que garantam a sua segurança, autenticidade e legalidade. 2 - As cópias referidas no número anterior serão feitas pelo menos em duplicado, destinando-se um dos exemplares a servir como cópia de segurança e o outro como cópia de utilização administrativa e ou de consulta. 3 - As microformas não poderão apresentar cortes, emendas, rasuras ou quaisquer outras alterações que permitam pôr em causa a sua integridade e reproduzirão termos de abertura e encerramento, autenticados com a assinatura do responsável indicado no artigo 4.º do presente diploma, sob selo branco ou de perfuração especial. 3.1 - Na eventualidade de o HEM utilizar a prestação de serviços para microfilmar os seus documentos, a administração da empresa que prestar tais serviços assinará igualmente os termos de abertura e encerramento. 3.2 - Dos termos de abertura e encerramento constarão obrigatoriamente: A descrição dos documentos reproduzidos; A identificação dos responsáveis pela transferência da informação; O local e a data da execução dessa transferência. 4 - Caso se opte por microformas em suporte fílmico (microfilme), a cópia de segurança será feita em filme de sais de prata e conservado em local distinto do de consulta. 5 - As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original. 6 - É autorizada a destruição dos originais dos documentos reproduzidos em microforma nas condições expressas neste diploma, assim como a dos que, de acordo com a tabela anexa, possam ser eliminados.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Da incorporação e comunicabilidade do património arquivístico 1 - Uma cópia de segurança dos documentos assinalados na tabela de selecção anexa ao presente diploma e considerados de conservação permanente deve ser incorporada nos AN/TT, acompanhada dos respectivos instrumentos de descrição documental. 2 - O HEM remeterá aos AN/TT, juntamente com as microformas a incorporar, a discriminação dos documentos que, nos termos da lei geral e especialmente dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, deverão ser objecto de restrições de comunicabilidade. 3 - Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, o director dos AN/TT, ouvido o director do HEM, poderá autorizar a consulta de documentos sobre que impenda restrição de comunicabilidade. 4 - Os AN/TT reservar-se-ão o direito de impor as condições que considerarem necessárias tanto à preservação e segurança da documentação quanto à salvaguarda do direito à privacidade, para a comunicação dos documentos referidos no n.º 3.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Da execução A responsabilidade imediata pela aplicação e execução do presente diploma é do administrador hospitalar que para o efeito vier a ser designado pelo conselho de administração.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Da fiscalização Na defesa do património arquivístico português, e pelo presente instrumento, os AN/TT terão o direito de inspecção técnica sobre a execução do disposto neste diploma. ANEXO I Tabela de documentos a conservar em arquivo e respectivos prazos de conservação (ver documento original)