Portaria 382/78

Inclui numa única categoria habitacional todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro

Portaria 382/78

Inclui numa única categoria habitacional todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro

Emitente: Ministério da Habitação e Obras PúblicasDiário da República ↗Publicado 14/07/1978

Inclui numa única categoria habitacional todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 382/78 de 14 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte: 1.º Todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, deverão incluir-se numa única categoria habitacional, nos termos dos artigos seguintes, e serão caracterizadas pelo respectivo tipo. 2.º O tipo de uma casa de renda limitada é definido pelo número de quartos de dormir e a sua identificação far-se-á através do símbolo T(índice x), em que x representa o número de quartos de dormir. 3.º - 1 - As tipologias das casas de renda limitada são T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3), T(índice 4) e T(índice 5). 2 - Para casas de renda limitada a construir ao abrigo da legislação sobre contratos de desenvolvimento de habitação, com projectos já aprovados à data da publicação desta portaria, poderão ser construídos tipos habitacionais T(índice 0) e T(índice 6). 4.º Até à publicação do regulamento da categoria única das habitações promovidas pelo sector público, as casas de renda limitada respeitarão as características mínimas seguintes: a) Cada tipo de casa de renda limitada terá as dimensões mínimas, medidas em termos de área útil, constantes do quadro seguinte: (ver documento original) b) Os acabamentos e isolamentos das casas de renda limitada não poderão ser de qualidade inferior aos que as câmaras municipais, onde os mesmos se venham a situar, correntemente aceitam para construções equivalentes. 5.º - 1 - Os senhorios de casas de renda limitada construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36212, de 7 de Abril de 1947, e legislação complementar, requererão, quando deva haver lugar a novo contrato, à respectiva câmara municipal, a classificação do fogo, nos termos da presente portaria. 2 - O resultado da classificação será anotado no cadastro a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 608/73. 6.º Fica revogada a Portaria n.º 548/77, de 30 de Agosto, na matéria que se refere ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro. Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.