Portaria 402/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de chapas de vidro float

Portaria 402/78

Permite a importação, em regime de draubaque, de chapas de vidro float

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 22/07/1978

Permite a importação, em regime de draubaque, de chapas de vidro float

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 402/78 de 22 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965: 1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de chapas de vidro float destinadas ao fabrico de vidro temperado para confecção de pára-brisas e óculos a utilizar na indústria automóvel, a exportar sob o mesmo regime; 2.º Restituir os direitos correspondentes à superfície equivalente a 100 kg de vidro float importada relativamente à exportação de 70 kg de pára-brisas e óculos exportados. Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.