Lei 49/78

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público

Lei 49/78

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/07/1978

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 49/78 de 22 de Julho Autorização legislativa para criação e estruturação de um centro de formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público. ARTIGO 2.º A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 12 de Junho de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 30 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.