Lei 48/78

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores

Lei 48/78

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/07/1978

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 48/78 de 22 de Julho Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercícia da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, introduzir alterações na organização tutelar de menores. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor. Aprovada em 12 de Junho de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 30 de Junho de 1978. Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.