Lei 47/78

Concede autorização ao Governo para legislar em matéria de revisão do vencimento de exercício

Lei 47/78

Concede autorização ao Governo para legislar em matéria de revisão do vencimento de exercício

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/07/1978

Concede autorização ao Governo para legislar em matéria de revisão do vencimento de exercício

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 47/78 de 22 de Julho Autorização legislativa em matéria de reversão do vencimento de exercício A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, Local e Regional e dos institutos públicos. ARTIGO 2.º 1 - Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento. 2 - A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo. ARTIGO 3.º O diploma legal resultante da presente autorização deverá ser aprovado até 15 de Outubro de 1978. Aprovada em 7 de Junho de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 30 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.