Decreto 72/78

Altera a redacção do artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Decreto 72/78

Altera a redacção do artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços CentraisDiário da República ↗Publicado 25/07/1978

Altera a redacção do artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 72/78 de 25 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passa a ter a redacção seguinte: Art. 81.º A admissão no serviço diplomático depende de aprovação em concurso, a que poderão ser candidatos os cidadãos portugueses originários licenciados com qualquer curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior português ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação e Cultura considere equivalente à licenciatura num curso superior português para o efeito de provimento em cargos públicos. Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado. Promulgado em 11 de Julho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.