Decreto-Lei 187/78

Altera a redacção do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957 (estabelece as condições a que foi subordinado o regime de importação e fabricação de tabacos na metrópole)

Decreto-Lei 187/78

Altera a redacção do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957 (estabelece as condições a que foi subordinado o regime de importação e fabricação de tabacos na metrópole)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 19/07/1978

Altera a redacção do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957 (estabelece as condições a que foi subordinado o regime de importação e fabricação de tabacos na metrópole)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 187/78 de 19 de Julho Considerando-se que o uso de uma percentagem para o cálculo do peso líquido tributável do tabaco em folha a importar resultaria numa economia de meios e de tempo de operação; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção: § 3.º A determinação do peso líquido tributável do tabaco em folha será feita descontando-se do respectivo peso bruto as seguintes taras: para caixas de madeira, 16,5%; para barricas, 13%; para fardos envolvidos em casca de palmeira, revestidos ou não de grossaria, 10%; para fardos envolvidos em esteira, ou somente em grossaria, 2%. Art. 2.º No artigo 37.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, na rubrica respeitante ao tabaco em folha, são incluídas as «caixas de madeira» com a percentagem de 16,5. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. Promulgado em 28 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.