Decreto Legislativo Regional 21/94/A

Estabelece que as atribuições e competências conferidas ao Instituto do Trabalho Portuário sejam exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Decreto Legislativo Regional 21/94/A

Estabelece que as atribuições e competências conferidas ao Instituto do Trabalho Portuário sejam exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 21/07/1994

Estabelece que as atribuições e competências conferidas ao Instituto do Trabalho Portuário sejam exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 21/94/A Atribuição de competências do Instituto do Trabalho Portuário à Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, que define a natureza, âmbito, atribuições e competências do Instituto do Trabalho Portuário, tem sido submetido a sucessivas alterações, a última das quais é a constante do Decreto-Lei n.º 356/93, de 9 de Outubro. Pretendeu-se com este último diploma redefinir as tarefas daquele Instituto, que tem importantes funções nas áreas de formação profissional, fiscalização e apoio técnico à modernização e acréscimo de produtividade do trabalho portuário. Na Região Autónoma dos Açores não foi ainda criado qualquer organismo com as atribuições e competências do Instituto do Trabalho Portuário. Considerando que os novos regimes jurídicos do trabalho e da operação portuária apontam para a necessidade da existência na Região de um organismo com funções idênticas às daquele Instituto e considerando também, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto, tendo em vista a prossecução dos objectivos autonómicos, sem prejuízo da política nacional que, em cada sector, incumbe aos órgãos regionais, transferiu para o Governo da Região a competência para superintender em matéria de trabalho portuário; Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, conjugado com a alínea e) do artigo 33.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Atribuições e competências As atribuições e competências conferidas pela lei ao Instituto do Trabalho Portuário são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1994. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.