Lei 62/78

Concede ao Governo autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade

Lei 62/78

Concede ao Governo autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/07/1978

Concede ao Governo autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 62/78 de 28 de Julho Autorização legislativa em matéria de investigação de paternidade A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, estender aos filhos nascidos fora do casamento com mais de 21 anos ou já emancipados em 1 de Abril de 1976 a possibilidade de intentarem, nos dois anos subsequentes à vigência de tal diploma, acção de investigação de paternidade, sem prejuízo de sentença anterior declarando a inexistência da relação de filiação e sem efeitos sucessórios quanto a heranças já abertas para os que tenham mais de 23 anos ou que, naquela data, estejam emancipados há mais de dois anos. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os três meses posteriores à data da sua entrada em vigor. Aprovada em 15 de Junho de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 7 de Julho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.