Lei 60/78

Concede ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro

Lei 60/78

Concede ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/07/1978

Concede ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 60/78 de 28 de Julho Autorização legislativa para alteração da redacção dos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro. ARTIGO 2.º A autorização legislativa conferida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor. ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 7 de Junho de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 30 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.