Lei 59/78

Autoriza o Governo a legislar sobre a concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo

Lei 59/78

Autoriza o Governo a legislar sobre a concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/07/1978

Autoriza o Governo a legislar sobre a concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 59/78 de 28 de Julho Autorização legislativa para concessão de certas isenções às cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - É o Governo autorizado a legislar por forma que todas as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem da totalidade ou de parte das seguintes isenções: a) Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamentos; b) Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros; c) Imposto de capitais sobre quaisquer rendimentos de que sejam titulares; d) Contribuição predial pelo período de dez anos; e) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais. 2 - Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/76, de 10 de Abril. ARTIGO 2.º Poderá também o Governo estabelecer isenções ou reduções de taxa nos termos seguintes: a) De sisa, nas transmissões de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos efectuados pelas cooperativas referidas no n.º 1 do artigo anterior em favor dos seus cooperantes; b) De contribuição predial, pelo período de dez anos, sobre os mesmos terrenos ou fogos, ainda que tenham sido transferidos do património da cooperativa para o dos respectivos sócios. ARTIGO 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor. ARTIGO 4.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 7 de Junho de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 30 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.