Portaria 415/78

Altera as bases técnicas a adoptar nos novos contratos de seguros

Portaria 415/78

Altera as bases técnicas a adoptar nos novos contratos de seguros

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção de SegurosDiário da República ↗Publicado 27/07/1978

Altera as bases técnicas a adoptar nos novos contratos de seguros

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 415/78 de 27 de Julho Havendo o Instituto Nacional de Seguros proposto e entendendo-se conveniente alterar as bases técnicas para os seguros de vida individuais e de grupo; Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro: 1.º Alterar as bases técnicas a adoptar nos novos contratos de seguros de vida individuais e de grupo que as empresas de seguros se encontrarem autorizadas a explorar, bases essas que seguem em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante; 2.º Nas modalidades em relação às quais se justifique a adopção de bases técnicas diferentes poderão as empresas de seguros requerer autorização nesse sentido. Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela. ANEXO Bases técnicas para seguros individuais de vida 1 - Tábuas de mortalidade: Seguros em caso de vida - PF 46-49 Petit. Seguros em caso de morte - PM 60-64. 2 - Taxa de capitalização: Estabelece-se uma taxa técnica de 3,5% tanto para os seguros em caso de morte como em caso de vida, com excepção das rendas vitalícias imediatas, em que será de 6%. 3 - Cargas: 3.1 - Cargas consideradas. Serão consideradas três cargas: (alfa) - Carga de aquisição, expressa em percentagem do prémio comercial; (beta) - Carga de cobrança, expressa em percentagem do prémio comercial; (gama) - Carga de gerência, expressa em permilagem do capital (ou da renda na modalidade «Rendas vitalícias imediatas») por ano de vigência de contrato. Quando o capital não for constante, a carga aplicar-se-á sobre o capital médio seguro segundo a forma (C(índice 0) + C(índice n))/2, sendo C(índice 0) o capital seguro no início do contrato e C(índice n) o capital seguro no fim do prazo do contrato. Quando C(índice n) = 0, o capital médio terá a forma (ver documento original). 3.2 - Para aplicação das cargas, as rendas serão tomadas pelos seus valores equivalentes em capital, sendo para: Rendas certas: C(índice 0) = a(índice n) e C(índice n) = 0; Rendas de sobrevivência: C(índice 0) = a(índice y) e C(índice n) = 0; Rendas diferidas: C(índice 0) = C(índice n) = a(índice s) + p; onde n é o prazo da renda certa e p é o prazo de diferimento da renda vitalícia diferida. 3.3 - Valor das cargas: a) Seguros em caso de morte (capitais e rendas): (alfa) = 4,5% do cúmulo dos prémios anuais comerciais no máximo de vinte prémios; (beta) = 5% do prémio comercial, anualmente, durante o prazo de pagamento de prémios; (gama) = 5,5(por mil) por ano, do capital médio seguro durante a vigência do contrato (carga reduzida a 4(por mil) nos seguros temporários e rendas certas). Nos seguros de capitais em caso de morte, o prémio único por um período superior a cinco anos será (beta) = 2,5%. b) Seguros em caso de vida, excepto rendas vitalícias imediatas: (alfa) = 4% do cúmulo dos prémios anuais comerciais no máximo de vinte prémios; (beta) = 5% do prémio comercial, anualmente, durante o prazo de pagamento dos prémios; (gama) = 4(por mil) do capital por ano de vigência do contrato. c) Seguro de rendas vitalícias imediatas: (alfa) + (beta) = 5% do prémio comercial; (gama) = 2% de renda por ano. 3.4 - Nos seguros mistos generalizados, quando o capital em caso de vida não for superior a duas vezes o capital em caso de morte, são utilizadas as bases técnicas dos seguros em caso de morte, aplicando-se as bases técnicas em caso de vida nos outros casos. Bases técnicas dos seguros de grupo 1 - Tábuas de mortalidade: Seguros em caso de vida - PF 46-49 Petit. Seguros em caso de morte - PM 60-64. 2 - Taxa de capitalização: Estabelece-se uma taxa técnica de 3,5%, tanto para os seguros em caso de morte como em caso de vida. 3 - Cargas: 3.1 - Cargas consideradas. São consideradas três cargas: (alfa) - Carga de aquisição, expressa em percentagem do prémio comercial; (beta) - Carga de cobrança, expressa em percentagem do prémio comercial; (gama) - Carga de gerência, expressa em permilagem do capital por ano de vigência do contrato. 3.2 - Valor das cargas: a) Seguros em caso de morte: (alfa) = 4,5% do cúmulo dos prémios anuais comerciais no máximo de vinte prémios; (beta) - 3% do prémio comercial, anualmente, durante o prazo de pagamento dos prémios; (gama) - 1,5(por mil) do capital por ano de vigência do contrato. b) Seguros em caso de vida: (alfa) - 2% do cúmulo dos prémios anuais comerciais, no máximo de quarenta prémios; (beta) - 3% do prémio comercial, anualmente, durante o prazo de pagamento dos prémios; (gama) - 4(por mil) do capital por ano de vigência do contrato. Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela.