Lei 54/78

Concede ao Governo autorização legislativa para elaboração de normas de processo penal relativas a actividades delituosas contra a economia nacional

Lei 54/78

Concede ao Governo autorização legislativa para elaboração de normas de processo penal relativas a actividades delituosas contra a economia nacional

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 27/07/1978

Concede ao Governo autorização legislativa para elaboração de normas de processo penal relativas a actividades delituosas contra a economia nacional

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 54/78 de 27 de Julho Autorização legislativa para elaboração de normas de processo penal relativas a actividades delituosas contra a economia nacional. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da sua entrada em vigor. ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 15 de Junho de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 30 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.