Portaria 409/78

Fixa as contraprestações devidas pela exploração de prédios expropriados nacionalizados

Portaria 409/78

Fixa as contraprestações devidas pela exploração de prédios expropriados nacionalizados

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 26/07/1978

Fixa as contraprestações devidas pela exploração de prédios expropriados nacionalizados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 409/78 de 26 de Julho O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regula o regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados, constitui um dos instrumentos jurídicos para a concretização da Reforma Agrária. É por isso indispensável dar cumprimento às medidas administrativas impostas por aquele diploma, nomeadamente ao disposto no artigo 17.º - fixação da contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas constantes terão de pagar no fim de cada ano - para que ele possa ter o alcance pretendido. A determinação dessa contraprestação é feita a partir do rendimento colectável. Verifica-se, porém, que em alguns casos o rendimento colectável corresponde ao rendimento líquido cadastral, noutros corresponde à renda fundiária e noutros ainda não há qualquer correspondência entre o rendimento colectável e aqueles valores. Com vista à uniformização de critérios, entende-se ser tecnicamente mais correcto o cálculo com base no rendimento colectável que coincida com o rendimento líquido cadastral. Assim, sempre que o rendimento colectável corresponde à renda fundiária, há que adaptar esta ao rendimento líquido cadastral mediante a aplicação de um coeficiente variável de concelho para concelho. Nos casos em que o rendimento colectável não corresponde nem ao rendimento líquido cadastral nem à renda fundiária, presume-se equivalente ao primeiro. A contraprestação representa o juro correspondente ao capital fundiário, produto do rendimento colectável pelo factor de capitalização. A criação de um fundo de investimento deduzido da respectiva contribuição predial rústica coloca o sector nacionalizado e expropriado em pé de igualdade com a exploração privada. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio: 1 - As empresas agrícolas a quem forem entregues para exploração prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária em regime de concessão de exploração, licença de uso privativo e arrendamento rural pagarão anualmente uma contraprestação em dinheiro a fixar de acordo com as regras constantes do presente diploma. 2 - O valor da contraprestação é depositado à ordem do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária. 3 - Nos casos em que o rendimento colectável coincide com o rendimento líquido cadastral, a contraprestação será calculada de acordo com a seguinte fórmula: C = RC x (1/t(índice ec)) x t(índice cf) sendo RC o rendimento líquido cadastral, t(índice ec) a taxa efectiva de capitalização e t(índice cf) a taxa de juro aplicada ao capital fundiário constante, respectivamente, do mapa I e II anexos a este diploma. 4 - Nos casos em que o rendimento colectável coincide com a renda fundiária, a contraprestação será calculada de acordo com a seguinte fórmula: C = RF x K x (1/t(índice ec)) x t(índice cf) em que RF representa a renda fundiária e K o coeficiente constante do mapa III anexo. 5 - Nos casos onde não vigorar o cadastro geométrico a fixação do valor das contraprestações será determinada por observação directa. 6 - Caso o contrato abranja benfeitorias não consideradas no cálculo do rendimento colectável, compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fixar qual a contraprestação que lhes corresponde. 7 - No caso do arvoredo florestal, compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fixar qual o montante das receitas a cobrar. 8 - Sempre que a contraprestação fixada nos termos dos números anteriores seja superior ao valor constante das tabelas de rendas máximas nacionais em vigor para o arrendamento rural, considera-se reduzida a este máximo. 9 - A presente portaria vigora por dois anos, passando a aplicar-se automaticamente aos contratos já celebrados à medida que, entretanto, atinjam o termo do período contratual. Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Julho de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias. MAPA I (Taxa efectiva de capitalização) (ver documento original) MAPA II (Taxa de juro do capital fundiário) Olival (Ol), pomares (Pm), horta (H), vinha (V) e montado de sobro (Sb), 4% - Restantes qualidades culturais (ver documento original) MAPA III (Coeficiente K) (ver documento original) Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Julho de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.