Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de formação de educadores de infância, sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindo estágio.
Art. 2.º Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares na sequência de cursos cuja duração seja inferior à indicada no artigo 1.º é atribuída equivalência, para o exercício de funções docentes no ensino particular, aos diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de educadores de infância.
Art. 3.º A equivalência referida nos artigos 1.º e 2.º deste decreto-lei depende de confirmação dos diplomas pela Inspecção-Geral do Ensino Particular, à qual incumbe ainda verificar o cumprimento das normas legais vigentes ao tempo do início do curso a que cada diploma respeite, nomeadamente aprovação oficial dos respectivos planos e programas e habilitações para ingresso.
Art. 4.º Os planos e programas das escolas particulares de formação de educadores de infância deverão ser objecto de aprovação ministerial por períodos de três anos.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.