Em cumprimento das disposições testamentárias do falecido Visconde de Sousa Prego, é instituído o Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, que se destina a galardoar professores do ensino primário elementar nas condições que passam a mencionar-se.
Art. 2.º O prémio será conferido anualmente e constitui encargo da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz, que, em cada ano, o incluirá no seu orçamento de despesas.
Art. 3.º O prémio, que a Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz manterá perpetuamente, tem o valor anual de 30000$00.
Art. 4.º Para efeitos de atribuição, o prémio será dividido em quatro de igual valor, portanto de 7500$00 cada um, a atribuir a dois professores do ensino primário elementar de qualquer dos distritos do continente português que se encontrem em cada uma das seguintes situações:
a) Tendo leccionado apenas a 2.ª fase de aprendizagem, hajam tido, expresso em percentagem relativa à frequência média anual, maior número de alunos com aproveitamento na avaliação final, sem contar, para a determinação dessa percentagem, os alunos que se não encontrem em condições legais de completarem o ensino primário elementar;
b) Tendo leccionado concomitantemente a 1.ª e a 2.ª fases de aprendizagem, hajam obtido o maior número, em percentagem, nos termos da alínea anterior, de alunos com aproveitamento na avaliação final da 2.ª fase.
Art. 5.º - 1 - As direcções escolares de cada um dos distritos do continente procederão ao apuramento dos quatro candidatos a propor, escolhendo dois por cada um dos grupos definidos na alínea a) e na alínea b) do artigo precedente.
2 - Nos distritos em que a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.º leve a encontrar, por cada grupo, mais do que dois professores em igualdade de circunstâncias, a atribuição dos prémios deferir-se-á tendo em conta a seguinte ordem de prioridades:
I) Ao que tiver mais tempo de serviço docente bem qualificado;
II) Ao que, em valor absoluto, houver obtido maior número de alunos com aproveitamento na avaliação final da 2.ª fase;
III) Ao que no ano lectivo anterior haja obtido maior número de alunos com aquele aproveitamento;
IV) Ao que tiver mais idade.
Art. 6.º - 1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico apurará, de entre os candidatos seleccionados pelas direcções escolares, aqueles a quem, por cada uma das modalidades de trabalho definidas no artigo 4.º, deverá ser atribuído o prémio em cada ano.
2 - Em caso de necessidade, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Art. 7.º - 1 - Indicados pela Direcção-Geral do Ensino Básico à Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz os nomes dos quadro galardoados em cada ano, o provedor da instituição fará a entrega dos prémios em sessão solene a realizar no dia 8 de Dezembro, data da fundação da mesma Santa Casa.
2 - Para efeito da comparência na sessão solene de 8 de Dezembro, são os professores premiados dispensados de serviço nos dias 7 e 9 do mesmo mês.
3 - Os premiados poderão, porém, fazer-se representar na cerimónia de entrega dos prémios, mediante carta a dirigir ao provedor da Santa Casa, com indicação da identidade do seu representante.
4 - A carta apresentará a assinatura reconhecida pela direcção escolar respectiva ou por outro meio admitido em direito, e será enviada ao provedor com antecedência não inferior a três dias, sob registo do correio.
5 - A Direcção-Geral do Ensino Básico poderá fazer-se representar na sessão de entrega dos prémios quer por um delegado dos serviços centrais, quer por intermédio da Direcção Escolar de Aveiro.
Direcção-Geral do Ensino Básico, 16 de Junho de 1978. - O Director-Geral, Maria Helena Valente Rosa.