Diploma
EM VIGORPortaria n.º 673/94
de 20 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Constância aprovou, em 24 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Constância, em Constância;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo, Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Constância, no município de Constância, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos artigos 2.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 10, e 13.º do Regulamento, por serem desconformes com a lei.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Maio de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância
Preâmbulo - Disposições gerais
I) Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento visa definir, orientar e controlar a preservação e recuperação da zona abrangida pelo Plano de Salvaguarda e Valorização, nomeadamente do Núcleo Histórico da Vila de Constância. Nele se reflecte uma profunda análise da área, que permitiu definir os principais parâmetros orientadores das acções a implementar.
2 - O Regulamento aplica-se a qualquer licenciamento de obras particulares ou operações de loteamento nas áreas abrangidas pelo Plano de Salvaguarda e Valorização de Constância, de acordo com a planta de síntese em anexo, que dele faz parte integrante.
3 - O Plano de Salvaguarda e Valorização teve em conta a legislação vigente sobre a elaboração de planos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
II) Zonamento
1 - A zona que é abrangida pelo Plano de Salvaguarda e Valorização compreende a área definida a sul da estrada nacional n.º 3 e pelos rios Tejo e Zêzere, a área a norte da mesma estrada até 40 m a norte da ponte rodoviária sobre o rio Zêzere, englobando as edificações existentes junto à estrada nacional n.º 358.2, e a área a norte da estrada nacional n.º 3, que coincide com a actual área de protecção da igreja matriz, conforme planta em anexo.
2 - A área abrangida pelo Plano foi dividida em três zonas, a que foram atribuídos três graus de protecção diferentes, cujos limites se encontram definidos na planta anexa.
III) Graus de protecção
1 - São estabelecidos três graus de protecção ao Centro Histórico.
2 - O grau de protecção I (GP I) determina:
a) O respeito integral pela arquitectura antiga, sem prejuízo dos trabalhos indispensáveis de limpeza, manutenção e restauro das edificações;
b) Só é permitida a construção em espaços livres, públicos ou privados, e locais onde existam vestígios de construções em ruína, desde que sejam respeitados os materiais, cores, volumes, cérceas e a integração arquitectónica, ambiental e urbana na envolvente, e desde que se verifique o prescrito pelo artigo 12.º (secção II) do Regulamento.
2 - O grau de protecção II (GP II) determina:
Este GP congrega as áreas que devem ser protegidas, com vista a evitar uma ruptura de escala e modificações ambientais.
4 - O grau de protecção III (GP III) determina:
A harmonização das relações entre o Centro Histórico e as novas extensões e obras que sejam necessárias, intra e extramuros.
IV) Pedidos de viabilidade
1 - Os projectos de todo e qualquer tipo de obra cuja apresentação tenha sido precedida de pedido de viabilidade deverão ser aprovados e licenciadas as obras, desde que se conformem com os requisitos, critérios e directrizes definidos em parecer favorável sobre ele emitido.
2 - Os projectos de arquitectura de novas construções ou de grandes alterações nos edifícios existentes deverão ser da responsabilidade de arquitectos. Igualmente serão da responsabilidade de arquitectos, como estabelece o Decreto-Lei n.º 203/88, de 16 de Junho, todos os projectos relativos a obras a realizar dentro das áreas de protecção dos imóveis classificados, a saber:
Igreja matriz;
Igreja da Misericórdia;
Ruínas da Casa dos Arcos (Camões);
Pelourinho.
Integram estas áreas de protecção todos os edifícios/construções e espaços urbanos que se inserem num perímetro que envolve o imóvel e que dista 50 m de cada alçado que o define, excepto no caso da igreja matriz, cuja área de protecção foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1959.
2 - Em qualquer dos casos, quer para licenciamento de obras particulares quer para licenciamento de loteamentos urbanos, deverão ser seguidas as disposições constantes, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
SECÇÃO I
Edificações, logradouros e espaços urbanos