Decreto-Lei 309-A/2000

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho (procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência)

Decreto-Lei 309-A/2000

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho (procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência)

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 30/11/2000

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho (procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 309-A/2000 de 30 de Novembro O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência, cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência dos seus titulares. De acordo com este princípio, as situações foram tipificadas segundo critérios aferidores do grau da perda de autonomia, de que resulta a necessidade de assistência de outrem, dando lugar à fixação de dois graus determinantes do montante da prestação a atribuir. Esta prestação tem lugar no âmbito quer do regime geral quer do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e equiparados. Tendo presente o princípio da diferenciação positiva, visa o presente diploma tornar mais eficaz a protecção social nas situações que envolvem um grau mais elevado de dependência, procedendo-se à melhoria dos montantes do referido complemento para os titulares da prestação abrangidos pelo 2.º grau, o que determina a alteração do preceito que os prevê. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os montantes da prestação são indexados ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, da forma seguinte: a) Pensionistas do regime geral de segurança social: 50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau; 90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau; b) Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados: 45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau; 85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau. 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 30 de Novembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Novembro de 2000. Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.