Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 16/78
de 20 de Maio
Considerando que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;
Considerando que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos da nossa Administração homólogos daqueles em que exerciam actividade nos territórios descolonizados;
Considerando que essa solução se justifica tanto mais quanto, a par do objectivo assinalado, os serviços e organismos públicos possuem necessidades de pessoal de carácter permanente;
Considerando que se enquadra no condicionalismo citado a situação da Direcção-Geral de Fiscalização Económica e dos agentes que nos territórios descolonizados exerciam funções correspondentes às que lhe estão cometidas, o presente diploma promove a integração desses funcionários naquele departamento do Ministério do Comércio e Turismo;
Considerando, finalmente, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: