Decreto 48/78

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a assistência e manutenção de um sistema de fotocomposição

Decreto 48/78

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a assistência e manutenção de um sistema de fotocomposição

Emitente: Ministério da Habitação e Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia CivilDiário da República ↗Publicado 11/05/1978

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a assistência e manutenção de um sistema de fotocomposição

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 48/78 de 11 de Maio Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a assistência e manutenção de um sistema de fotocomposição, durante cinco anos, até à importância de 439898$00. Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias: Em 1978 ... 53600$00 Em 1979 ... 67000$00 Em 1980 ... 83750$00 Em 1981 ... 104688$00 Em 1982 ... 130860$00 A importância fixada para o segundo ano e seguintes será acrescida dos saldos apurados nos anos que lhe antecedem. Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Francisco Barroso de Sousa Gomes. Promulgado em 26 de Abril de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.