Decreto-Lei 149/78

Estabelece normas quanto à residência dos docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura

Decreto-Lei 149/78

Estabelece normas quanto à residência dos docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 19/06/1978

Estabelece normas quanto à residência dos docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 149/78 de 19 de Junho Tornando-se indispensável adaptar as exigências do Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957, em matéria de residência dos funcionários civis do Estado, às necessidades actuais e concretas sentidas pelos docentes ainda não integrados nos quadros; Tendo ainda presente a maior facilidade actual das comunicações, bem como a notória e generalizada dificuldade na resolução do problema habitacional; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura não necessitam de autorização para residir em localidade diversa daquela onde exercem funções. 2 - A residência fora da localidade onde prestam serviço não dispensa, porém, os docentes do cumprimento integral dos deveres profissionais, designadamente o de observância do horário estabelecido e o de assiduidade. Art. 2.º São revogados a alínea u) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 170.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947. Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Promulgado em 6 de Junho de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.