Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 150/78
de 20 de Junho
1. O Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, foi publicado para permitir salvaguardar conjuntos de bens, nomeadamente de equipamento, de empresas em estado de falência, a fim de os manter afectos à produção, em novas unidades ou em empresas já existentes.
A experiência mostrou, contudo, que a gestão provisória desses bens pela administração da falência, a qual é institucionalmente orientada para a liquidação pura e simples do património falido, não é adequada ao lançamento, que em regra tem de ser imediato, de um ou mais novos empreendimentos com os bens reservados pelo Estado. Impõe-se que seja este, ou a empresa em que os bens são integrados, a assegurar, ainda que a título transitório quando a reconversão empresarial não estiver concluída, a administração dos bens destinados ao novo empreendimento.
Na mesma linha de preocupações tem-se revelado moroso o processo de apreensão judicial dos bens reservados pelo Estado, justificando-se a criação de meios expeditos de entrada na posse desses bens.
2. A já invocada urgência não se coaduna, de igual modo, com o efeito suspensivo do recurso interposto da sentença declaratória da falência. Na medida em que retarda a aquisição de bens pelo Estado e o seu subsequente reaproveitamento, agravando a degradação económica e laboral da empresa e comprometendo a sua reconversão, impõe-se a consagração do efeito meramente devolutivo. E como a deliberação do Conselho de Ministros tendente à abertura do processo é precedida de uma rigorosa análise da concreta situação da empresa, não se há-de recear que o Governo determine que seja requerida falência sem fundamento efectivo, que, aliás, ao tribunal compete apreciar livremente.
3. O presente diploma visa tornar claro, ao contrário do Decreto-Lei n.º 4/76, que a avaliação dos bens reservados pelo Estado será feita nos termos dos artigos 603.º a 611.º do Código de Processo Civil, havendo lugar a um primeiro e a segundo arbitramento, com louvados nomeados pelo juiz, pelo Estado, através do Ministro da Tutela, e pela administração da falência. Fica, pois, esclarecido que é ao tribunal, após livre apreciação do resultado das avaliações, que compete fixar o valor a pagar pelo Estado.
4. No intuito de preservar o património do falido susceptível de reconversão, importa que o Estado possa reservar e adquirir a posição jurídica do falido em contratos que este tenha celebrado, independentemente do consentimento do outro contraente, necessário nos termos gerais (artigo 424.º do Código Civil). Justifica-se a excepção, já que a subsistência do contrato poderia em qualquer caso ser imposta ao outro contraente permanecendo os bens na massa falida (artigo 1197.º do Código de Processo Civil), de passo que não é de admitir que alguém se sinta lesado com a substituição, pelo Estado, de um contratante em situação de quebra. No plano factual, a possibilidade de consumar a execução de encomendas pode revestir-se do maior interesse.
5. Na tramitação processual que se propõe, os bens reservados ab initio pelo Estado, ou não chegam a entrar na massa falida, se não tiverem ainda sido apreendidos à data da sentença declaratória da falência, ou entram nesta para aí permanecerem por tempo mínimo - o que porventura decorrer desde a apreensão até à falência. Não devem, por isso, ser tomados em conta na fixação do valor do processo, para efeitos de custas e de remuneração da administração, que praticamente os não chega a administrar.
6. Os trabalhadores da empresa falida terão preferência nas admissões para a nova empresa que o Estado porventura constitua. A solução impõe-se, já que a preservação dos postos de trabalho é a principal razão da intervenção do Estado e está, de resto, na linha da mais recente legislação sobre despedimentos (artigo 19.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 327-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro). Julga-se, porém, justo consagrar a possibilidade de, na admissão em condições de estabilidade, ou seja com contrato sem prazo, o trabalhador não vir a receber da massa falida montante superior ao dos prejuízos efectivamente sofridos, sem prejuízo de, por acordo, os trabalhadores poderem considerar compensado pelo direito à nova relação de trabalho o seu crédito sobre a massa falida.
7. Refira-se ainda a necessidade de as disposições do presente diploma serem aplicáveis ao processos pendentes. É mais uma vez a urgência da intervenção do Estado na presente conjuntura de crise, preservando patrimónios susceptíveis de reconversão, que justifica essa medida.
Por último, anota-se que o presente diploma não substitui, nem dispensa, a profunda revisão do instituto falimentar, em curso no âmbito da reforma global do Código de Processo Civil.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: