Portaria 999/91

Aplica o estatuto de disponibilidade ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária

Portaria 999/91

Aplica o estatuto de disponibilidade ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 01/10/1991

Aplica o estatuto de disponibilidade ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 999/91 de 1 de Outubro Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passou a garantir-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária o estatuto de disponibilidade, o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º, pode, por despacho do Ministro da Justiça, ser concedido aos funcionários aposentados à data da entrada em vigor desse diploma, desde que assim o requeiram. A aplicação do estatuto de disponibilidade a estes funcionários recomenda que se estabeleça em disposições genéricas o formalismo a observar na tramitação dos pedidos. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 107.º e 1 do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, o seguinte: 1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que se encontre na situação prevista no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro. 2.º - 1 - O pessoal referido no número anterior pode requerer a sua passagem à situação de disponibilidade até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma. 2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e conterá as seguintes indicações: a) Identidade do requerente e residência actualizada; b) Categoria profissional; c) Data da aposentação; d) Estado de saúde confirmado por atestado médico; e) Disponibilidade para o serviço activo nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro; f) Departamentos onde prestou funções; g) Outras informações tidas por úteis, nomeadamente última classificação de serviço, louvores e menções elogiosas. 3 - O Departamento de Recursos Humanos confirmará as indicações fornecidas e instruirá o requerimento com todos os elementos pertinentes do processo individual do requerente por forma a permitir o despacho do Ministro da Justiça. 3.º O estado físico e intelectual mencionado no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, poderá ser apreciado por junta médica, por determinação do director-geral. 4.º A situação de disponibilidade adquire-se a partir da data do despacho de deferimento do Ministro da Justiça, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro. Ministério da Justiça. Assinada em 13 de Setembro de 1991. O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.