Portaria 1000/91

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Lamego

Portaria 1000/91

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Lamego

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 01/10/1991

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Lamego

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1000/91 de 1 de Outubro Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Lamego, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Ministério da Justiça. Assinada em 23 de Setembro de 1991. O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. ANEXO Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Lamego CAPÍTULO I Objectivos

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Lamego, adiante designado por Gabinete de Lamego, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público. CAPÍTULO II Estrutura e organização Art. 2.º A organização e funcionamento do Gabinete de Lamego são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado. Art. 3.º - 1 - O director é o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Lamego, podendo ser substituído por advogado por si indicado. 2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Lamego, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade. 3 - O cargo de director não é remunerado. Art. 4.º - 1 - O secretariado é assegurado pelos serviços da Câmara Municipal de Lamego. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal de Lamego designará dois funcionários, bem como os respectivos suplentes, que ficarão incumbidos da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete e que asseguram a necessária confidencialidade. 3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados e advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete de Lamego. CAPÍTULO III Funcionamento Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica será assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos no Conselho Distrital do Porto e com escritório na área do círculo de Lamego, nomeados pela respectiva Delegação da Ordem dos Advogados e que, expressamente para a prestação da consulta no Gabinete de Lamego, aí se inscreverem voluntariamente. 2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários poderão indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior. 3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas. Art. 6.º - 1 - O Gabinete de Lamego destina-se à prestação de consultas jurídicas a todos aqueles que, nos termos do artigo 1.º, residam na área de competência territorial do Tribunal de Círculo de Lamego ou que aí exerçam uma actividade profissional regular. 2 - O Gabinete de Lamego funciona em instalações gratuitamente cedidas pela Câmara Municipal de Lamego, em, pelo menos, duas sessões de duas horas cada uma, conforme horário a fixar pelo director do Gabinete. 3 - A Câmara Municipal de Lamego atribuirá um subsídio, a fixar anualmente, destinado à aquisição de livros jurídicos de consulta mais frequente. Art. 7.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta far-se-á no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração conterá a indicação sucinta do tema da consulta. 2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, poderá exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração. 3 - O Gabinete de Lamego reserva-se o direito de não atender, por um período que poderá ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações. Art. 8.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes. Art. 9.º - 1 - Após a inscrição, a consulta será prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente será atendido. 2 - Em caso de manifesta urgência poderão ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos. Art. 10.º Existirá no Gabinete de Lamego, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam. Art. 11.º - 1 - As consultas serão asseguradas, no Gabinete de Lamego, por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também, por um advogado estagiário. 2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a este respeito. 3 - O escalonamento dos consultores é da competência da Delegação da Ordem dos Advogados de Lamego, a quem caberá, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas. 4 - O consulente será atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete, no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha. Art. 12.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala. 2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível. 3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado. Art. 13.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta: a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos; b) Acompanhar os casos fora da consulta; c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição. Art. 14.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano. 2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas. Art. 15.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Lamego promover a conciliação por intermédio de advogado. CAPÍTULO IV Disposições finais Art. 16.º A direcção do Gabinete de Lamego poderá celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados. Art. 17.º A todo o tempo poderá a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.