Portaria 1005/91

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Física e Química, nos ramos de Especialização Científica e de Formação Educacional, e regula o respectivo curso

Portaria 1005/91

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Física e Química, nos ramos de Especialização Científica e de Formação Educacional, e regula o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/10/1991

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Física e Química, nos ramos de Especialização Científica e de Formação Educacional, e regula o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1005/91 de 2 de Outubro Sob proposta da Universidade do Algarve; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Física e Química, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização O curso de licenciatura em Física e Química, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 4.º Ramos O curso desdobra-se nos seguintes ramos a) Especialização Científica; b) Formação Educacional. 5.º Acesso aos ramos 1 - A inscrição no ramo de Formação Educacional do curso de licenciatura em Física e Química está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Algarve. 2 - A inscrição no ramo de Especialização Científica do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico. 3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a 15, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano. 4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos. 5 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria. 6 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico. 7 - Os despachos a que se referem os n.os 2 e 6 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito. 6.º Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República. 2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 7.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 8.º Estágio pedagógico O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do ramo de Formação Educacional do curso, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 176/83, de 2 de Março, 494/84, de 23 de Julho, e 791/84, de 6 de Outubro. 9.º Estágio científico 1 - O estágio científico que integra o plano de estudos do ramo de Especialização Científica do curso é um estágio não remunerado, que decorrerá em laboratórios de investigação. 2 - O estágio referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico. 10.º Classificação final do ramo de Especialização Científica 1 - A classificação final do ramo de Especialização Científica é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I à presente portaria. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 11.º Entrada em funcionamento O curso entrará em funcionamento um ano curricular em cada ano lectivo a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 12 de Setembro de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo I à Portaria n.º 1005/91 Universidade do Algarve Licenciatura em Física e Química Ramo de Especialização Científica 1 - Áreas científicas dos curso: a) Física; b) Química. 2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 130. 4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Áreas científicas obrigatórias: a) Física ... 38 b) Química ... 38 c) Ciências Sociais ... 1,5 d) Matemática ... 16 e) Língua Inglesa ... 1,5 f) Informática ... 4 4.2 - Áreas científicas opcionais: a) Física ... 16 b) Química ... 16 4.3 - Estágio científico ... 15 5 - Condições para a inscrição no ramo: Inscrição em seis semestres do curso; Obtenção de 83 unidades de crédito. Anexo II à Portaria n.º 1005/91 Universidade do Algarve Licenciatura em Física e Química Ramo de Formação Educacional 1 - Áreas científicas do curso: a) Física; b) Química; c) Ciências da Educação. 2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: a) Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito; b) Aprovação no estágio pedagógico. 4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito: a) Física ... 42 b) Química ... 42 c) Ciências Sociais ... 5,5 d) Matemática ... 16 e) Língua Inglesa ... 1,5 f) Informática ... 4 g) Ciências da Educação ... 21 h) Ecologia ... 3 5 - Condições para a inscrição no ramo: Inscrição em seis semestres do curso; Obtenção de 83 unidades de crédito.