Portaria 1004/91

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de mestre em Estudos Marinhos e Costeiros e regula o respectivo curso especializado

Portaria 1004/91

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de mestre em Estudos Marinhos e Costeiros e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/10/1991

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de mestre em Estudos Marinhos e Costeiros e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1004/91 de 2 de Outubro Sob proposta da Universidade do Algarve: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Algarve confere o grau de mestre em Estudos Marinhos e Costeiros, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Marinhos e Costeiros, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 4.º Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 5.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Biologia ou de Ecologia ou em áreas fins com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1. 6.º Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Algarve, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%; c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura. 7.º Critérios de selecção 1 - Os candidatos à matrícula e inscrição no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de prévia afixação pública: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 8.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º 9.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 10.º Dispensa das provas complementares de doutoramento Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Marinhos e Costeiros, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidades correspondentes. 11.º Início de funcionamento O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade do Algarve, exarada sobre relatório fundamentado, comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 19 de Setembro de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo à Portaria n.º 1004/91 Universidade do Algarve Curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Marinhos e Costeiros 1 - Área científica do curso - Ciências do Mar. 2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 23. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Áreas científicas obrigatórias: a) Ambientologia ... 5 b) Gestão e Direito ... 2 c) Técnicas de Análise Ecológica ... 3 d) Biologia e Ecologia ... 5 e) Produção Aquática ... 5 4.2 - Áreas científicas opcionais: a) Gestão Costeira ... 3 b) Recursos Biológicos do Mar ... 3 c) Aquacultura ... 3