Portaria 1009/91

Cria no âmbito da marinha do comércio o curso de preparação de curta duração para mecânico de bordo, designado «curso de mecânico de bordo»

Portaria 1009/91

Cria no âmbito da marinha do comércio o curso de preparação de curta duração para mecânico de bordo, designado «curso de mecânico de bordo»

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 02/10/1991

Cria no âmbito da marinha do comércio o curso de preparação de curta duração para mecânico de bordo, designado «curso de mecânico de bordo»

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1009/91 de 2 de Outubro O Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, definiu, no escalão da mestrança, a categoria de mecânico de bordo. O anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a esta categoria é necessária, entre outros requisitos, a frequência de um curso de preparação de curta duração específico da marinha do comércio, determinando o anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que o referido curso, uma vez que ainda não existe, seja criado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É criado no âmbito da marinha do comércio o curso de preparação de curta duração para mecânico de bordo, designado «curso de mecânico de bordo». 2.º O curso de mecânico de bordo destina-se a ser frequentado por artífices, por ajudantes de motorista e por marinheiros-motoristas. 3.º O curso de mecânico de bordo é ministrado pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM). 4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos do curso de mecânico de bordo serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro. 5.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma. 6.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre este curso e outros cursos de preparação ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por eles reconhecidos. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 17 de Setembro de 1991. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.