- 1 - É criada a Fundação das Descobertas, adiante designada abreviadamente por Fundação, instituição de direito privado e utilidade pública, à qual é conferida personalidade jurídica.
2 - A Fundação rege-se pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Art. 2.º A Fundação é instituída pelo Estado e pelas pessoas singulares e colectivas enumeradas no artigo 35.º dos estatutos.
Art. 3.º - 1 - São aprovados os estatutos da Fundação, anexos a este diploma.
2 - Os estatutos poderão ser alterados por proposta do conselho directivo, obtido parecer favorável do conselho de mecenas.
3 - A aprovação do Governo será concedida por deliberação do Conselho de Ministros.
Art. 4.º Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de, sob proposta do seu conselho de administração, o membro do Governo responsável pela cultura poder requisitar funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado para o exercício de funções na Fundação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5.º - 1 - O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 5.º dos estatutos.
2 - A entrada do Estado para o património inicial da Fundação é constituída pela cedência, em direito de superfície perpétuo e gratuito, dos terrenos afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, bem como dos módulos n.os 1, 2 e 3 e terrenos que constituem suas partes integrantes.
3 - Constitui causa especial de extinção dos direitos referidos no número anterior a mudança dos fins gerais e especial da Fundação, constantes do artigo 1.º dos estatutos.
4 - O direito de superfície constituído nos termos do n.º 2 sobre os terrenos afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 tem por fim a cedência para construção dos referidos módulos pela Fundação e cessa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1536.º do Código Civil.
5 - Só o direito de superfície constituído nos termos do n.º 2 deste preceito sobre os terrenos necessários à construção dos módulos n.os 4 e 5 poderá ser cedido pela Fundação e nunca por períodos superiores a 75 anos.
6 - O Estado compromete-se a dotar a Fundação:
a) Do recheio do museu permanente a instalar no Centro Cultural de Belém, em direito de propriedade ou usufruto;
b) Do projecto devidamente licenciado da construção dos módulos n.os 4 e 5.
7 - As obrigações inerentes ao acabamento e decoração dos módulos n.os 1, 2 e 3 são assumidas pelo Estado.
8 - A instalação do museu permanente e a escolha do seu título, vocação e recheio inicial são da exclusiva responsabilidade do Estado.
Art. 6.º - 1 - O presente diploma constitui título suficiente para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor da Fundação, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 - Enquanto não forem efectuadas no registo predial as inscrições e a nova descrição dos terrenos incluídos na área de intervenção do Centro Cultural de Belém, as escrituras públicas necessárias para efeitos de cedência do direito de superfície prevista no n.º 5 do artigo anterior descreverão os terrenos em causa como «a parte dos prédios delimitados na planta anexa ao Despacho n.º 2/88, de 31 de Janeiro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Fevereiro de 1988, que está afecta à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, de acordo com o estudo prévio vencedor do concurso aberto na sequência do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro».
Ar. 7.º Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, da mesma data.
Art. 8.º - 1 - O Estado reserva-se o direito de determinar que os módulos n.os 1, 2 e 3 do Centro Cultural de Belém fiquem afectos à realização de actividades de relevante interesse nacional, mediante eventuais contrapartidas financeiras.
2 - O direito referido no número anterior será exercida pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem este delegar, com a antecedência conveniente a não causar graves prejuízos à programação das actividades da Fundação.
3 - Em relação à presidência portuguesa do Conselho das Comunidades, que decorrerá entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1992, ficam os módulos n.os 1, 2 e 3 do Centro Cultural de Belém desde já afectos à finalidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Art. 9.º As referências do presente diploma aos módulos do Centro Cultural de Belém consideram-se efectuadas de acordo com a designação dos mesmos no estudo prévio vencedor do concurso aberto na sequência do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Madureira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 20 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatutos da Fundação das Descobertas
CAPÍTULO I
Disposições gerais