Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 172-A/90
de 31 de Maio
O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
Decorrido mais de um ano sobre a sua entrada em vigor, a experiência recomenda que se efectuem pequenos ajustamentos relacionados com a simplificação do respectivo regime e se adapte a sua redacção à cobrança da contribuição autárquica, que, pelas suas especificidades, nomeadamente por se tratar de um imposto municipal a arrecadar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, justifica tratamento ligeiramente diferenciado, quer no âmbito da cobrança propriamente dita, quer no âmbito das transferências de fundos.
Cessa também, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a obrigatoriedade para a administração fiscal de remeter ao contribuinte um recibo comprovativo do pagamento. Na verdade, o próprio regime de pagamento previsto no Decreto-Lei n.º 492/88 estabelece o efeito liberatório do pagamento desde que efectuado nos termos e com os meios previstos, estando mesmo contemplada a hipótese de o pagamento poder ser anulado sempre que o meio utilizado seja irregular. Não há, pois, razão para manter o recibo para um pagamento que, ressalvada a posterior anulação por não regularização de cheque devolvido por falta ou insuficiência de provisão e falta de requisitos, é desde logo considerado válido.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: