Portaria 308/2000

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades das Fontes, Casa Branca, Peso e Boiças», sitos na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira

Portaria 308/2000

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades das Fontes, Casa Branca, Peso e Boiças», sitos na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 30/05/2000

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades das Fontes, Casa Branca, Peso e Boiças», sitos na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 308/2000 de 30 de Maio Pela Portaria n.º 254-FN/96, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores das Amoreiras a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca (processo n.º 972-DGF), situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, com uma área de 1154,3665 ha, válida até 8 de Julho de 2000. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 143.º, todos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca (processo n.º 972-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades das Fontes, Casa Branca, Peso e Boiças», sitos na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, com uma área de 1153,9915 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 254-FN/96, de 15 de Julho. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 9 de Julho de 2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Ramos, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Maio de 2000. (ver planta no documento original)