Portaria 571-A/77

Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército - Revoga as Portarias n.os 368/76, de 16 de Junho, e 745/76, de 17 de Dezembro

Portaria 571-A/77

Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército - Revoga as Portarias n.os 368/76, de 16 de Junho, e 745/76, de 17 de Dezembro

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior do ExércitoDiário da República ↗Publicado 13/09/1977

Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército - Revoga as Portarias n.os 368/76, de 16 de Junho, e 745/76, de 17 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 571-A/77 de 13 de Setembro Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do Decreto-Lei n.º 384-C/77, de 12 de Setembro, aprovar o REGULAMENTO DOS CONSELHOS DAS ARMAS E DOS SERVIÇOS DO EXÉRCITO TÍTULO I Missão 1 - Os conselhos das armas e dos serviços são órgãos consultivos do director ou chefe da respectiva arma ou serviço, sendo das suas atribuições: a) Dar parecer sobre matérias específicas da arma ou serviço, quando solicitado pelo director ou chefe da respectiva arma ou serviço; b) Dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço, nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos; c) Dar parecer acerca do aproveitamento de pessoal da arma ou serviço, quando solicitado pelo director ou chefe da respectiva arma ou serviço; d) Dar parecer nos termos dos artigos 55.º e 56.º do RDM. TÍTULO II Constituição 2 - Os conselhos das armas e dos serviços são constituídos por um número máximo de vinte membros, nomeados pelo CEME para o período de um ano. 3 - A nomeação terá lugar até 15 de Dezembro e será feita mediante critérios de inerência de funções, de designação e de eleição. 4 - É a seguinte a composição dos diferentes conselhos: a) Conselho da Arma de Infantaria (CAI): 1) Militares nomeados por inerência de funções - dois militares, mediante proposta do director da Arma, que pelas funções de inspecção, direcção ou chefia que desempenhem proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do Conselho; 2) Militares nomeados por designação - dois oficiais e dois sargentos, mediante proposta do CEME, que pela sua competência e experiência pessoal permitam equilibrar a composição do Conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial; 3) Militares nomeados mediante eleição: Um coronel; Um tenente-coronel; Um major; Três capitães ou subalternos; Um sargento-mor; Um sargento-chefe; Dois sargentos-ajudantes; Quatro primeiros-sargentos ou segundos-sargentos; b) Conselhos das Armas de Artilharia, Cavalaria, Engenharia e do Serviço de Administração Militar - análogos ao CAI; c) Conselho da Arma de Transmissões: 1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI; 2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI; 3) Militares nomeados mediante eleição: Três oficiais do quadro de engenheiros; Dois oficiais do quadro técnico de exploração; Um oficial do quadro técnico de manutenção; Um sargento-chefe de exploração; Um sargento-ajudante de exploração; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos de exploração; Um sargento-chefe mecânico; Um sargento-ajudante mecânico; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos mecânicos; d) Conselho do Serviço de Saúde: 1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI; 2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI; 3) Militares nomeados mediante eleição: Um coronel ou tenente-coronel médico; Um major ou capitão médico; Dois oficiais farmacêuticos de qualquer posto; Dois oficiais veterinários de qualquer posto; Um sargento-mor ou sargento-chefe do ramo médico; Um sargento-ajudante do ramo médico; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico; Dois sargentos do ramo farmacêutico; Dois sargentos do ramo veterinário; e) Conselho do Serviço de Material: 1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI; 2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI; 3) Militares nomeados mediante eleição: Um oficial superior engenheiro; Um oficial superior do serviço técnico de manutenção (STM); Um oficial engenheiro, capitão ou subalterno; Um oficial do STM (auto); Um oficial do STM (armamento); Um oficial do STM (eléctrico); Um sargento-mor; Um sargento-chefe; Dois sargentos-ajudantes de qualquer ramo; Um sargento do ramo auto; Um sargento do ramo eléctrico; Um sargento do ramo armamento; Um sargento artífice; f) Conselho do Serviço Geral: 1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI; 2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI; 3) Militares nomeados mediante eleição: Um tenente-coronel; Três majores ou capitães; Dois subalternos; Um sargento-mor; Dois sargentos-chefes ou sargentos-ajudantes; Cinco primeiros-sargentos ou segundos-sargentos; g) Conselho das Bandas e Fanfarras: 1) Militar nomeado por inerência de funções - um militar proposto pelo IBF, com condicionamento análogo ao fixado para o CAI; 2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI; 3) Militares nomeados mediante eleição: Um major; Um capitão; Um subalterno; Um sargento-mor músico; Um sargento-chefe ou sargento-ajudante músico; Um primeiro-sargento ou segundo-sargento músico; Um sargento-mor corneteiro ou clarim; Um sargento-chefe ou sargento-ajudante corneteiro ou clarim; Um primeiro-sargento ou segundo-sargento corneteiro ou clarim; 4) O Conselho pode articular-se em comissão de bandas e comissão de fanfarras. TÍTULO III Funcionamento 5 - Os conselhos das armas e dos serviços reúnem em função das necessidades, mediante convocação do director da arma ou serviço. 6 - Para dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço os conselhos articulam-se em comissão de apreciação de oficiais e em comissão de apreciação de sargentos. 7 - As comissões de apreciação de oficiais têm como missão dar parecer sobre os oficiais da respectiva arma ou serviço e são constituídas pelos militares nomeados por inerência de funções, pelos oficiais nomeados por designação e pelos oficiais nomeados mediante eleição. 8 - As comissões de apreciação de sargentos têm como missão dar parecer sobre sargentos da respectiva arma ou serviço e são constituídas pelos militares nomeados por inerência de funções, pelos sargentos nomeados por designação e pelos sargentos nomeados mediante eleição. 9 - O director ou chefe da arma ou serviço dirige as actividades do respectivo conselho e das suas comissões de apreciação não tomando parte em votações e podendo delegar no inspector ou no militar mais antigo a presidência de qualquer das comissões. 10 - As comissões de apreciação só podem funcionar desde que estejam presentes quatro quintos da totalidade dos seus membros. 11 - O director ou chefe da arma ou serviço pode agregar ao conselho para determinados assuntos específicos os militares que pelas suas funções ou competência especial julgue conveniente ouvir, sem direito a voto. 12 - Quando por razões de serviço os militares nomeados para o conselho se vejam impedidos de desempenhar satisfatoriamente essa função, poderá ser determinada a sua substituição temporária ou definitiva. TÍTULO IV Eleições 13 - Para os lugares destinados em cada conselho a oficiais a nomear por eleição são eleitores e elegíveis todos os oficiais do QP, no activo, da respectiva arma ou serviço e os do QEO que dela sejam oriundos, com as excepções referidas nos n.os 15, 16 e 17 do presente Regulamento. 14 - Para os lugares destinados em cada conselho a sargentos a nomear por eleição são eleitores e elegíveis todos os sargentos do QP, no activo, da respectiva arma ou serviço, com as excepções referidas nos n.os 16 e 17 do presente Regulamento. 15 - Os Conselheiros da Revolução e os oficiais em comissão especial são eleitores, mas não elegíveis, para os lugares destinados a oficiais a nomear mediante eleição do conselho da sua arma ou serviço. 16 - Os militares não podem ser eleitos mais do que dois anos sucessivos ou mais do que três vezes no mesmo posto hierárquico, contando para este efeito a composição dos conselhos das armas e serviços desde a sua instituição em 1974. 17 - Mediante despacho, o CEME fixará quais os militares que considera deverem ficar excluídos da capacidade de eleitores e ou elegíveis, por estarem suspensos ou por relativamente a eles haver motivos disciplinares ou criminais. 18 - As eleições realizam-se em duas voltas, separadas por duas semanas: a) Na primeira volta cada militar só vota para os lugares correspondentes ao seu posto ou grupo de postos, ou de especialidades, em conformidade com a composição de cada conselho definida no n.º 4; b) Para a segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta, incluídos no quádruplo do número de lugares a preencher; os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos. 19 - Compete às direcções ou chefias das armas e serviços a organização das respectivas eleições, para o que nomearão comissões. 20 - As direcções ou chefias das armas e serviços providenciarão para que: a) Todos os oficiais e sargentos eleitores tenham conhecimento do presente Regulamento e dos prazos a observar no processo eleitoral; b) A cada oficial e sargento seja entregue, respectivamente, relação dos oficiais elegíveis e relação dos sargentos elegíveis, bem como boletins de voto para oficiais e para sargentos, nos quais conste a constituição do conselho, discriminada quanto ao número, posto, ramo ou especialidade dos seus membros. 21 - A difusão de documentos e instruções far-se-á: a) Para o pessoal em serviço nas unidades e estabelecimentos do Exército, através do respectivo comandante, director ou chefe; b) Para o pessoal em serviço em organismos militares não dependentes do Exército, através do respectivo comandante, director ou chefe; c) Para o pessoal em serviço nas forças de segurança, através do respectivo comando-geral; d) Para o pessoal noutras circunstâncias, individualmente. 22 - Os boletins de voto devem: a) Ser preenchidos pessoalmente, por forma que seja fácil a correcta identificação do votado, indicando-se o seu nome, tão completo quanto possível, e, se necessário, recorrendo-se ao número mecanográfico; b) Ser encerrados em sobrescritos, com a indicação exterior «Votação para o Conselho da Arma (Serviço) de ... - ... volta»; c) Ser entregues ao respectivo comandante, director ou chefe, ou no comando-geral, se se tratar das forças militarizadas, os quais os remeterão para a direcção ou chefia da arma ou serviço; d) Ser remetidos directamente para a direcção ou chefia da arma ou serviço pelo pessoal que não presta serviço em organismos militares ou forças militarizadas. TÍTULO V Apuramento 23 - O apuramento da eleição decorre nas direcções ou chefias das armas e dos serviços. 24 - À direcção ou chefia compete: a) Receber os boletins de voto; b) Conferir a relação dos votantes; c) Verificar a validade dos votos; d) Elaborar acta com o resultado da primeira volta da eleição; e) Difundir os resultados da primeira volta, indicando quais os militares elegíveis na segunda volta; f) Elaborar acta com o resultado da segunda volta da eleição e enviar os resultados ao chefe do Gabinete do CEME. 25 - São considerados votos totalmente nulos os que não estiverem elaborados nas condições regulamentares, designadamente aqueles que tenham sido obtidos por reprodução de boletins já preenchidos. 26 - São considerados votos parcialmente nulos aqueles em que, estando regularmente elaborados, subsistam dúvidas de identificação em algumas das posições, o que corresponde a voto nulo nessas posições. 27 - Para os lugares a preencher são indicados os militares mais votados. 28 - O apuramento dos suplentes é feito ordenando os restantes militares em função dos votos. 29 - Os casos de empate são resolvidos dando prioridade aos militares que: a) Pertençam à região militar ou zona militar com o menor número de elementos eleitos; b) Pertençam a uma unidade ou estabelecimento da arma ou serviço sem outro militar eleito; c) Sejam mais graduados ou mais antigos. 30 - O desempate entre oficiais faz-se sem ter em consideração os resultados relativos a sargentos, tal como o desempate entre sargentos se faz sem ter em consideração os resultados relativos a oficiais. TÍTULO VI Nomeação 31 - Após nomeação do CEME, o Gabinete do CEME difunde a constituição nominal de cada conselho da arma ou serviço, especificando, no caso dos militares nomeados mediante eleição, os efectivos e os suplentes, ordenados. 32 - A constituição de todos os conselhos das armas e serviços será publicada na Ordem do Exército. TÍTULO VII Disposições finais e transitórias 33 - Além do caso previsto no n.º 12, o CEME pode exonerar das suas funções qualquer membro de um conselho nas seguintes condições: a) Por motivos disciplinares; b) Por proposta do director da arma ou serviço; c) A requerimento do próprio, informado pelo director da arma ou serviço. 34 - Para 1978, em virtude de ainda não estarem preenchidos os postos de sargento-mor e sargento-chefe, a composição dos diferentes conselhos apresenta as seguintes diferenças em relação ao fixado no n.º 4: a) Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Engenharia e do Serviço de Administração Militar: Dois sargentos-ajudantes; Seis primeiros-sargentos ou segundos-sargentos; b) Conselho da Arma de Transmissões: Dois sargentos-ajudantes de exploração; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos de exploração; Dois sargentos-ajudantes mecânicos; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos mecânicos; c) Conselho do Serviço de Saúde: Dois sargentos-ajudantes do ramo médico; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico; Dois sargentos do ramo farmacêutico, de qualquer posto; Dois sargentos do ramo veterinário, de qualquer posto; d) Conselho do Serviço de Material: Quatro sargentos-ajudantes; Um sargento do ramo auto; Um sargento do ramo eléctrico; Um sargento do ramo armamento; Um sargento artífice; e) Conselho do Serviço Geral: Três sargentos-ajudantes; Cinco primeiros-sargentos; f) Conselho das Bandas e Fanfarras: Dois capitães; Um subalterno; Um sargento-ajudante músico; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos músicos; Um sargento-ajudante corneteiro ou clarim; Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos corneteiros ou clarins. 35 - São revogadas as Portarias n.os 368/76, de 16 de Junho, e 745/76, de 17 de Dezembro. Estado-Maior do Exército, 13 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.