Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 360/91
de 28 de Setembro
A tributação do papel de jornal referido na subposição 48.01.A da Pauta dos Direitos de Importação está prevista na verba 2.2 da lista I anexa ao Código do IVA. Entretanto, alterações no processo de fabrico determinaram a utilização de um tipo de papel de jornal diferente do previsto na referida subposição pautal, que não está actualmente isento de IVA. Permanecendo as razões que justificaram a atribuição do apoio à actividade das empresas produtoras de jornais, através do benefício da taxa zero para as importações de papel, procede-se, pelo presente diploma, à alteração daquela verba tendo em vista a sua manutenção.
À semelhança do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (CIRS), estabelece-se para efeitos de IRC um regime transitório que salvaguarde os ganhos realizados pela alienação de acções e partes de capital adquiridas antes da entrada em vigor do CIRC.
Por outro lado, salvaguardam-se em sede de IRC, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do CIRS, os direitos adquiridos pelos detentores de participações sociais aquando da ocorrência de alterações nestas. É o caso da data de entrada de acções no património de uma empresa em consequência de aumento de capital por incorporação de reservas de sociedade participada por aquela, na medida em que tenham uma individualidade económica própria. Para estas situações, em que os valores mobiliários assim adquiridos não traduzem acréscimos do património da sociedade, importa, também no sentido da harmonização dos regimes do IRS e IRC, prever um mecanismo idêntico ao estabelecido no normativo citado. Nestas situações, e na determinação de eventuais mais-valias e menos-valias obtidas na respectiva alienação, a data da aquisição dos valores mobiliários que derem origem a estes deve ser a data relevante.
O artigo 43.º do Código do IRC exclui da correcção por desvalorização monetária a aquisição de investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis. Importa, todavia, distinguir entre os investimentos em activos puramente monetários e activos financeiros de participações no capital de outras empresas, dado que tal distinção se impõe quer pela natureza das realidades compreendidas em cada uma das espécies de tais instituições, quer pelo efeito que sobre os respectivos valores pode resultar das desvalorizações da moeda. O valor das acções e das quotas sociais depende essencial ou predominantemente dos elementos constitutivos da situação patrimonial da empresa, sendo, por isso, fortemente dependentes dos efeitos da oscilação monetária sobre o valor da aquisição dos bens do imobilizado. Já, porém, tal efeito se não produz com os títulos obrigacionistas, uma vez que a taxa de juros integra já uma componente de actualização do capital. Em conformidade, mantêm-se excluídos da correcção por desvalorização monetária unicamente os investimentos de natureza monetária, incluindo-se as acções e partes de capital no regime geral da correcção.
O artigo 24.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 74.º do CIRS, alterou para 20% a taxa liberatória aplicável aos rendimentos de títulos de dívida pública auferidos por pessoas singulares. Sendo a tributação das pessoas colectivas não residentes efectuada, quanto a estes rendimentos, por retenção na fonte a título definitivo, importa que, com o sentido de evitar injustificadas diferenças de tratamento fiscal, lhes seja aplicável idêntica taxa.
O artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, regula o regime fiscal das sociedades de desenvolvimento regional que se constituíssem até 31 de Dezembro de 1990. O processo de aprovação de novas sociedades de desenvolvimento regional (SDR) esteve suspenso desde finais de 1989, dada a pendência desde então do estudo do novo enquadramento jurídico dessas sociedades, corporizado agora no Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro. Desse facto decorreu a inaplicabilidade do regime fiscal previsto no artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma vez que só na decorrência da publicação do novo regime jurídico foi possível iniciar a análise dos processos de constituição de SDRs entretanto entregues. Assim, procede-se à prorrogação do prazo previsto no mencionado normativo, de forma que as sociedades em constituição possam beneficiar do regime fiscal previsto.
O fomento da criação de gado cavalar, nomeadamente pelas possibilidades de incremento das exportações, reveste-se de grande interesse para a economia nacional. Os desportos hípicos, nas suas variadas expressões, constituem formas apreciáveis de promoção e animação turísticas e, pelos estímulos que concedem aos criadores, constituem um factor decisivo para o aumento da criação equina. Nesse sentido, procede-se à harmonização da tributação das apostas mútuas hípicas com o totobola e o totoloto em sede do imposto do selo.
Finalmente, reconhecendo o peso que 15 anos de afastamento da propriedade da terra fez repercutir sob a realidade subjacente à respectiva titularidade e ainda tendo em atenção a necessidade de cumprimento da imposição legal sobre limites máximos das áreas de prédios rústicos, estabelece-se a isenção de sisa para as transmissões necessárias às operações de parcelamento entre contitulares de prédios alvo de expropriação.
Assim:
No uso das autorizações legislativas conferidas pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, pelo artigo 1.º da Lei n.º 38/91, de 27 de Julho, e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: