Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 68/95, de 11 de Abril, previu a alienação das acções correspondentes à totalidade do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. (QUIMIGAL), e da QUIMIPARQUE - Parques Industriais da Quimigal, S. A. (QUIMIPARQUE);
Considerando que aquele diploma previu ainda, para o caso de não se proceder no âmbito do respectivo concurso público à venda de um lote de acções representativas de 90% do capital social da QUIMIGAL, que fossem igualmente aceites, no mesmo concurso, propostas para aquisição de lotes de acções e quotas de um conjunto de empresas em que a QUIMIGAL detém participações sociais, das quais se exclui a FISIPE - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A., que, a não ser indirectamente transferida para o sector privado com a reprivatização da QUIMIGAL, será alienada ao abrigo da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio;
Considerando as propostas dos conselhos de administração da QUIMIGAL e da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., esta última detentora da totalidade do capital social da QUIMIPARQUE, baseadas nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando que a transferência indirecta da FISIPE - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A., desde que realizada no âmbito do processo de reprivatização global da QUIMIGAL, efectuada ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não está sujeita ao cumprimento das disposições legais que regulam a oferta pública de aquisição, total ou parcial, prevista, nomeadamente, nos artigos 527.º e 528.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e 313.º do Código das Sociedades Comerciais;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/95, de 11 de Abril;
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar, por lotes indivisíveis e numa primeira fase, 30605454 acções da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. (QUIMIGAL), e 10620000 acções da QUIMIPARQUE - Parques Industriais da QUIMIGAL, S. A. (QUIMIPARQUE), correspondentes a 90% do capital social de cada uma das sociedades, mediante concurso público destinado a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
2 - As acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE referidas no número anterior podem, nos termos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução, ser alienadas a concorrentes diferentes, independentemente de existirem propostas que tenham por objecto as acções das duas sociedades.
3 - No âmbito do concurso público referido no n.º 1, e para o caso de não se proceder à venda do lote de acções da QUIMIGAL, são igualmente aceites propostas para aquisição, numa primeira fase, de lotes indivisíveis da totalidade de participações da QUIMIGAL, com excepção das referentes à FISIPE - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A., que serão alienadas ao mesmo tempo, ao abrigo da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e assim constituídas:
a) 900000 acções da AGROQUISA - Agroquímicos, S. A. (AGROQUISA), de 2439000 acções da AP - Anilina de Portugal, S. A. (Anilina), de 9639000 acções da Quimigal Adubos, S. A., de 166500 acções da ATM - Assistência Total em Manutenção, S. A., e de 31500 acções da AQUATRO - Projectos e Engenharia, S. A., representativas de 90% do capital social de cada uma das sociedades;
b) 149000 acções da ATLANPORT - Sociedade de Exploração Portuária, S. A., representativas de 74,5% do seu capital social, e de 25000 acções da CUFTRANS - Transitários, S. A., representativas de 50% do seu capital social;
c) Três quotas, no valor total de 192000000$00, representativas de 71,11% do capital social da TANQUIPOR - Movimentação e Armazenagem de Líquidos, Lda.;
d) Uma quota, no valor de 76500000$00, representativa de 51% do capital social da ECE - Empresa de Cogeração de Estarreja, Lda. (ECE).
4 - Em relação às sociedades a que se refere o número anterior, os concorrentes podem, nos termos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução, apresentar propostas cujo objecto seja a aquisição de:
a) Um bloco indivisível constituído por 2439000 acções da Anilina e por uma quota no valor de 76500000$00 da ECE;
b) Um bloco indivisível constituído pelo bloco referido na alínea anterior conjuntamente com um ou mais lotes indivisíveis de acções/quotas das restantes sociedades;
c) Um bloco indivisível constituído por lotes indivisíveis de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o número anterior;
d) Um único lote indivisível de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se reporta o número anterior.
5 - No âmbito do concurso público a que se refere o n.º 1 e nos termos fixados no caderno de encargos anexo a esta resolução:
a) As propostas a apresentar pelos concorrentes devem ser todas entregues no mesmo prazo;
b) Inicialmente apenas são abertas as propostas relativas ao lote de acções da QUIMIGAL e, se existirem propostas para este, do lote de acções da QUIMIPARQUE, sendo as restantes, caso não se proceda à alienação do lote de acções da QUIMIGAL, abertas em momento ulterior.
6 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente as garantias a prestar pelos concorrentes vencedores.
7 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, devem entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
8 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
9 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais comuns