Portaria 997/91

Aprova o número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas no ano lectivo de 1991-1992

Portaria 997/91

Aprova o número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas no ano lectivo de 1991-1992

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/09/1991

Aprova o número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas no ano lectivo de 1991-1992

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 997/91 de 30 de Setembro Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, e 850/87, de 3 de Novembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro; Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra O máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte: (ver documento original) 2.º Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte: (ver documento original) 3.º Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa O número máximo de vagas para o 2.º ano do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte: (ver documento original) 4.º Faculdade de Letras da Universidade do Porto O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte: (ver documento original) 5.º Afectação das vagas e estabelecimentos de educação e ensino A afectação de vagas fixadas pelos números anteriores a estabelecimentos de educação e ensino será feita por despacho do respectivo director regional de Educação, colhida a expressa anuência da instituição de ensino superior e do estabelecimento de educação e ensino. 6.º Critérios de selecção Os critérios de selecção para a utilização das vagas abertas pela presente portaria são, conforme dispõem as portarias de criação dos cursos, fixados por despacho do reitor da respectiva universidade, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da faculdade em questão. 7.º Impossibilidade de constituir turmas 1 - Excepcionalmente, se o número de inscrições de alunos do 3.º ciclo do ensino básico e ou do ensino secundário nos estabelecimentos de educação e ensino que vierem a ser fixados não permitir a constituição das turmas necessárias, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação. 2 - As direcções regionais de Educação expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1. Ministério da Educação. Assinada em 9 de Setembro de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.